Daniel Jorge
A poesia faz a gente ver a vida de forma diferente, mesmo enfrentando tudo e todos.
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Logo no primeiro paragrafo deste capítulo, Roger Scruton afirma que “o triunfo da constituição dos EUA foi fazer da propriedade privada e da liberdade individual características inalienáveis, não somente para o plano político, mas também para o próprio pensamento político”. Neste contexto Scruton recorda que “longe de ver o consumismo como consequência necessária da democracia, à esquerda enodou-se na tentativa de mostrar que o consumismo não é democracia, senão uma democracia que se desventurou”. E continua:
 
O radical americano é um esnobe inveterado e persistente. Mas ele mantém a fé na democracia. Essa fé, na verdade, é essencial para sua autoimagem. Ele se considera um defensor do homem comum contra o jugo do capitalismo, e da liberdade individual contra as “estruturas” de autoridade e poder. Sua reação aos hábitos do homem comum com relação à propriedade está impregnada pelo idealismo”, - (Pág. 39-40).
 
Um dos pensadores mais influentes a este respeito é Ronald Dworkin, teórico da constituição do EUA, professor de jurisprudência em Oxford e de Direito em Nova Iorque. Dworkin identifica três princípios centrais que determina uma forma de “positivismo legal”. Primeiro, “a lei distingue-se de padrões sociais por sua conformidade a alguma “regra mestra” (...) Esta “regra mestra” determina completamente se um dado requisito é de lei”. Segundo, “todas as dificuldades e indeterminações na lei são resolvidas por “discricionariedade judicial”, e não pela descoberta de respostas genuínas a questões legais independentes”. E por fim, “uma obrigação legal existe quando, e somente quando, um estado de direito a impõe”, - (Pág. 43). Dworkin conclui que esta ideia está errada e da mesma forma estão todos os três princípios dos quais ela emerge.
 
Por sua vez, Scruton assegura que “podemos interpretar os argumentos de Dworkin como ressuscitando a ideia de justiça natural. Lei requer adjudicação; adjudicação requer uma atitude com princípios relacionados ao caso particular; e esta atitude requer que vejamos o julgamento não como uma decisão, mas como uma descoberta; finalmente, a descoberta convida-nos ao acordo com os outros, e responde a “gravitação” de outros julgamentos”, - (Pág. 45). E continua: “a verdade desta visão da lei é, parece-me, efetivamente, confirmada pela história moderna, na qual toda revolução “socialista” envolveu a abolição da independência judicial e, com ela, o Estado de direito”.
 
Roger Scruton também ressalta que “Dworkin é um intelectual da ‘costa leste’, suas causas são causas do establishment – desobediência civil, discriminação positiva, liberdade sexual; seus modos são os do establishment – fogos de artificio intelectuais, sabedoria afetada, deboche cosmopolita da consciência comum em seus modos ordinários e estabelecidos, uma presunção de que seu oponente deve sempre carregar o ônus da prova”. E conclui: “para Dworkin, como para muitos de sua geração, a posição liberal de esquerda está tão obviamente correta que cabe ao conservador refutá-la, e não ao radical provar seus fundamentos”, - (Pág. 47).
 
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Daniel Jorge
Enviado por Daniel Jorge em 28/06/2018
Alterado em 03/07/2018
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